Marcelo Santos quer informação sobre captação de água da chuva em prédios públicos estaduais

Deputado quer saber se a Lei 8.884/2008 está sendo cumprida pelo Executivo


Deputado quer saber se a Lei 8.884/2008 está sendo cumprida pelo Executivo

O deputado estadual Marcelo Santos (PDT) enviou ofício ao Governador do Estado, Renato Casagrande, solicitando informações sobre o cumprimento da Lei 8.884/2008, de sua autoria, que prevê a instalação de dispositivos que fazem a captação de água da chuva em projetos de construções de prédios públicos.

Por meio do documento, o parlamentar pede para que o Governador informe quais construções públicas já possuem o dispositivo. A intenção do pedido, segundo o deputado, é garantir o cumprimento da norma que colabora para um meio ambiente mais conservado, assim como a preservação da água potável, que poderá servir às gerações futuras.

“Essa lei é uma forma de preservação muito útil, pois se cada prédio público estiver captando a água que vem da chuva, usando este recurso de forma racional, poderemos assegurar um meio ambiente mais equilibrado, assim como a conservação da água potável, evitando problemas como o racionamento, por exemplo”, argumenta Marcelo.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 8.884

“Dispõe sobre a análise, por parte do Governo do Estado, da pertinência de instalação de dispositivos para captação de águas da chuva em seus projetos de construção de prédios públicos.”

 Art. 1º O Governo do Estado, a critério de seu órgão competente, promoverá em seus projetos de construção de prédios públicos, a análise da pertinência de instalação de dispositivos para captação de águas da chuva.

Parágrafo único. O dispositivo referido no “caput” deste artigo será constituído por coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva captada, que contará com canalização própria.

Art. 2º A caixa coletora de água da chuva será proporcional à área utilizada nos empreendimentos.

 § 1º As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a mesma canalização.

 § 2º A utilização da água da chuva será para usos secundários como limpeza interna e externa dos prédios, para molhar os jardins, uso em sanitários, dentre outros exemplos que não necessitem de água potável.

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